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Artigo 18-a, Parágrafo 3 do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 18-a

Conceder-se-á residência permanente às vítimas de tráfico de pessoas no território nacional, independentemente de sua situação migratória e de colaboração em procedimento administrativo, policial ou judicial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 1º

O visto ou a residência permanentes poderão ser concedidos, a título de reunião familiar: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

I

a cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes; e (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

II

a outros membros do grupo familiar que comprovem dependência econômica ou convivência habitual com a vítima. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 2º

Os beneficiários do visto ou da residência permanentes são isentos do pagamento da multa prevista no inciso II do art. 125. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 3º

Os beneficiários do visto ou da residência permanentes de que trata este artigo são isentos do pagamento das taxas e emolumentos previstos nos arts. 20, 33 e 131. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

Art. 18-a, §3º do Antigo Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815 /1980