Artigo 18-a, Parágrafo 1, Inciso I do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.
Acessar conteúdo completoArt. 18-a
Conceder-se-á residência permanente às vítimas de tráfico de pessoas no território nacional, independentemente de sua situação migratória e de colaboração em procedimento administrativo, policial ou judicial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 1º
O visto ou a residência permanentes poderão ser concedidos, a título de reunião familiar: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
I
a cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes; e (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II
a outros membros do grupo familiar que comprovem dependência econômica ou convivência habitual com a vítima. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 2º
Os beneficiários do visto ou da residência permanentes são isentos do pagamento da multa prevista no inciso II do art. 125. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 3º
Os beneficiários do visto ou da residência permanentes de que trata este artigo são isentos do pagamento das taxas e emolumentos previstos nos arts. 20, 33 e 131. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)