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Artigo 15 do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 15

Ao estrangeiro referido no item III ou V do artigo 13 só se concederá o visto se satisfizer às exigências especiais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração e for parte em contrato de trabalho, visado pelo Ministério do Trabalho, salvo no caso de comprovada prestação de serviço ao Governo brasileiro.

Art. 15 do Antigo Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815 /1980