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Artigo 139 do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 139

Fica o Ministro da Justiça autorizado a delegar a competência, que esta lei lhe atribui, para determinar a prisão do estrangeiro, em caso de deportação, expulsão e extradição. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 139 do Antigo Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815 /1980