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Artigo 137, Parágrafo Único do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 137

Aos processos em curso no Ministério da Justiça, na data de publicação desta Lei, aplicar-se-á o disposto no Decreto-lei nº. 941, de 13 de outubro de 1969 , e no seu Regulamento, Decreto nº 66.689, de 11 de junho de 1970 . (Renumerado o art. 135 para art. 137e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos processos de naturalização, sobre os quais incidirão, desde logo, as normas desta Lei. (Alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 137, Parágrafo Único do Antigo Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815 /1980