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Artigo 133, Parágrafo Único, Inciso II do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 133

Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, com os Estados de que sejam nacionais os estrangeiros que estejam em situação ilegal no Brasil, acordos bilaterais por força dos quais tal situação seja regularizada, desde que: ( (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) (Revogado pela Lei nº 7.180, de 20.12.1983)

I

a regularização se ajuste às condições enumeradas no artigo 18; e

II

os estrangeiros beneficiados:

a

hajam entrado no Brasil antes de 31 de dezembro de 1978;

a

hajam entrado no Brasil antes de 20 de agosto de 1980; (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

b

satisfaçam às condições enumeradas no artigo 7º; e

c

requeiram a regularização de sua situação no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor do acordo.

Parágrafo único

Nos acordos a que se refere este artigo deverá constar necessariamente contrapartida pela qual o Estado de que sejam nacionais os estrangeiros beneficiados se comprometa a:

I

controlar estritamente a emigração para o Brasil;

II

arcar, em condições a serem ajustadas, com os custos de transporte oriundos da deportação de seus nacionais;

III

prestar cooperação financeira e técnica ao assentamento, na forma do artigo 18, dos seus nacionais que, em virtude do acordo, tenham regularizado sua permanência no Brasil.

Art. 133, Parágrafo Único, II do Antigo Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815 /1980