Artigo 133, Parágrafo Único, Inciso II do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.
Acessar conteúdo completoArt. 133
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, com os Estados de que sejam nacionais os estrangeiros que estejam em situação ilegal no Brasil, acordos bilaterais por força dos quais tal situação seja regularizada, desde que: ( (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) (Revogado pela Lei nº 7.180, de 20.12.1983)
I
a regularização se ajuste às condições enumeradas no artigo 18; e
II
os estrangeiros beneficiados:
a
hajam entrado no Brasil antes de 31 de dezembro de 1978;
a
hajam entrado no Brasil antes de 20 de agosto de 1980; (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
b
satisfaçam às condições enumeradas no artigo 7º; e
c
requeiram a regularização de sua situação no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor do acordo.
Parágrafo único
Nos acordos a que se refere este artigo deverá constar necessariamente contrapartida pela qual o Estado de que sejam nacionais os estrangeiros beneficiados se comprometa a:
I
controlar estritamente a emigração para o Brasil;
II
arcar, em condições a serem ajustadas, com os custos de transporte oriundos da deportação de seus nacionais;
III
prestar cooperação financeira e técnica ao assentamento, na forma do artigo 18, dos seus nacionais que, em virtude do acordo, tenham regularizado sua permanência no Brasil.