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Artigo 131, Parágrafo 2 do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 131

Fica aprovada a Tabela de Emolumentos Consulares e Taxas que integra esta Lei. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) (Vide Decreto-Lei nº 2.236, de 23.01.1985)

§ 1º

Os valores das taxas incluídas na tabela terão reajustamento anual na mesma proporção do coeficiente do valor de referências.

§ 2º

O Ministro das Relações Exteriores fica autorizado a aprovar, mediante Portaria, a revisão dos valores dos emolumentos consulares, tendo em conta a taxa de câmbio do cruzeiro-ouro com as principais moedas de livre convertibilidade.

Art. 131, §2º do Antigo Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815 /1980