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Artigo 13, Inciso IV do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 13

O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:

I

em viagem cultural ou em missão de estudos;

II

em viagem de negócios;

III

na condição de artista ou desportista;

IV

na condição de estudante;

V

na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;

V

na condição de cientista, pesquisador, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro; (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)

VI

na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira.

VII

na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

VIII

na condição de beneficiário de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação concedida por órgão ou agência de fomento. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

Art. 13, IV do Antigo Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815 /1980