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Artigo 13, Inciso I do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 13

O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:

I

em viagem cultural ou em missão de estudos;

II

em viagem de negócios;

III

na condição de artista ou desportista;

IV

na condição de estudante;

V

na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;

V

na condição de cientista, pesquisador, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro; (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)

VI

na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira.

VII

na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

VIII

na condição de beneficiário de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação concedida por órgão ou agência de fomento. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

Anexo

Texto

ANEXO Tabela de Emolumentos e Taxas (Art. 131 da Leí n º 6.815, de 19 de agosto de 1980) (Vide Decreto-Lei nº 2.236, de 23.01.1985) I - Emolumentos Consulares - Concessão de passaporte e "lassez-passer" para estrangeiro: Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) ouro. - Visto em passaporte estrangeiro: visto de trânsito: Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) ouro. visto de turista: Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) ouro. visto temporário: Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) ouro. visto permanente: Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) ouro. II - Taxas (Vide Lei Complementar nº 89, de 1997) - Pedido de visto de saída: Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros). - Pedido de transformação de visto: Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros). - Pedido de prorrogação de prazo de estada do titular de visto de turista ou temporário: Cr$ 2.000, 00 (dois mil cruzeiros). Pedido de passaporte para estrangeiro ou "lassez-passer" Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros). - Pedido de passaporte para estrangeiro ou "Iaissez-passer" - 1,0 (um) maior valor de referência; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.236, 23.1.1985) - Pedido de retificação de assentamentos no registro de estrangeiro: Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros). - Pedido de registro temporário ou permanente: Cr 600,00 (seiscentos cruzeiros). - Pedido de restabelecimento de registro temporário ou permanente: Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros). - Pedido de autorização para funcionamento de sociedade, Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros). (Incluído pela Lei nº 6.964, de 9.12.1981) - Pedido de registro de sociedade: Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros). - Pedido de naturalização: Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros). - Pedido de certidão: Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por ato a certificar. - Pedido de visto em contrato de trabalho: Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros). Emissão de documento de identidade (art. 33): primeira via Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros); outras vias Cr$ 900,00 (novecentos - cruzeiros). - Emissão de documento de identidade (artigos 33 e 132): Primeira via - 1,0 (um) maior valor de referência; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.236, 23.1.1985) Outras vias - 1,5 (um e meio) maior valor de referência; Substituição - 0,6 (seis décimos) do maior valor de referência. - Pedido de reconsideração de despacho e recurso: o dobro da taxa devida no pedido inicial.