Artigo 129, Parágrafo 2 do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.
Acessar conteúdo completoArt. 129
Fica criado o Conselho Nacional de Imigração, vinculado ao Ministério do Trabalho, ao qual caberá, além das demais atribuições constantes desta Lei, orientar e coordenar e fiscalizar as atividades de imigração. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) (Revogado pela Lei nº 8.422, de 13/05/92)
§ 1º
O Conselho Nacional de Imigração será integrado por um representante do Ministério do Trabalho, que o presidirá, um do Ministério da Justiça, um do Ministério das Relações Exteriores, um do Ministério da Agricultura, um do Ministério da Saúde, um do Ministério da Indústria e do Comércio e um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de Estado. (Alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) (Revogado pela Lei nº 8.422, de 13/05/92)
§ 2º
A Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional manterá um observador junto ao Conselho Nacional de Imigração. (Alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) (Revogado pela Lei nº 8.422, de 13/05/92)
§ 3º
O Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração. (Alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) (Revogado pela Lei nº 8.422, de 13/05/92)