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Artigo 128, Parágrafo 3 do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 128

Fica criado o Conselho Nacional de Imigração, vinculado ao Ministério do Trabalho, a quem caberá, além das atribuições constantes desta Lei, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades de imigração. (Revogado pela Lei nº 8.422, de 13/05/92)

§ 1º

O Conselho Nacional de Imigração será integrado por um representante do Ministério do Trabalho, que o presidirá, um do Ministério da Justiça, um do Ministério das Relações Exteriores, um do Ministério da Agricultura e um do Ministério da Saúde, nomeado pelo Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de Estado. (Revogado pela Lei nº 8.422, de 13/05/92)

§ 2º

A Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional manterá um observador junto ao Conselho Nacional de Imigração. (Revogado pela Lei nº 8.422, de 13/05/92)

§ 3º

O Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração. (Revogado pela Lei nº 8.422, de 13/05/92)

Art. 128, §3º do Antigo Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815 /1980