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Artigo 125, Inciso II do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 125

Constitui infração, sujeitando o infrator às penas aqui cominadas: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

I

entrar no território nacional sem estar autorizado (clandestino): Pena: deportação.

II

demorar-se no território nacional após esgotado o prazo legal de estada: Pena: multa de um décimo do Maior Valor de Referência, por dia de excesso, até o máximo de 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência, e deportação, caso não saia no prazo fixado.

III

deixar de registrar-se no órgão competente, dentro do prazo estabelecido nesta Lei (artigo 30): Pena: multa de um décimo do Maior Valor de Referência, por dia de excesso, até o máximo de 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência.

IV

deixar de cumprir o disposto nos artigos 96, 102 e 103: Pena: multa de duas a dez vezes o Maior Valor de Referência.

V

deixar a empresa transportadora de atender à manutenção ou promover a saída do território nacional do clandestino ou do impedido (artigo 27): Pena: multa de 30 (trinta) vezes o Maior Valor de Referência, por estrangeiro.

VI

transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a documentação em ordem: Pena: multa de dez vezes o maior valor de referência, por estrangeiro, e sua retirada do território brasileiro. Pena: multa de dez vezes o Maior Valor de Referência, por estrangeiro, além da responsabilidade pelas despesas com a retirada deste do território nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

VII

empregar ou manter a seu serviço estrangeiro em situação irregular ou impedido de exercer atividade remunerada: Pena: multa de 30 (trinta) vezes o Maior Valor de Referência, por estrangeiro.

VIII

infringir o disposto nos artigos 21, § 2º, 24, 98, 104, §§ 1º ou 2º e 105: Pena: deportação.

IX

infringir o disposto no artigo 25: Pena: multa de 5 (cinco) vezes o Maior Valor de Referência para o resgatador e deportação para o estrangeiro.

X

infringir o disposto nos artigos 18, 37, § 2º, ou 99 a 101: Pena: cancelamento do registro e deportação.

XI

infringir o disposto no artigo 106 ou 107: Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e expulsão.

XII

introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino ou irregular: Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão.

XIII

fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída: Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão.

XIV

infringir o disposto nos artigos 45 a 48: Pena: multa de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência.

XV

infringir o disposto no artigo 26, § 1º ou 64: Pena: deportação e na reincidência, expulsão.

XVI

infringir ou deixar de observar qualquer disposição desta Lei ou de seu Regulamento para a qual não seja cominada sanção especial: Pena: multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o Maior Valor de Referência.

Parágrafo único

As penalidades previstas no item XI, aplicam-se também aos diretores das entidades referidas no item I do artigo 107.

Anexo

Texto

ANEXO Tabela de Emolumentos e Taxas (Art. 131 da Leí n º 6.815, de 19 de agosto de 1980) (Vide Decreto-Lei nº 2.236, de 23.01.1985) I - Emolumentos Consulares - Concessão de passaporte e "lassez-passer" para estrangeiro: Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) ouro. - Visto em passaporte estrangeiro: visto de trânsito: Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) ouro. visto de turista: Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) ouro. visto temporário: Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) ouro. visto permanente: Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) ouro. II - Taxas (Vide Lei Complementar nº 89, de 1997) - Pedido de visto de saída: Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros). - Pedido de transformação de visto: Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros). - Pedido de prorrogação de prazo de estada do titular de visto de turista ou temporário: Cr$ 2.000, 00 (dois mil cruzeiros). Pedido de passaporte para estrangeiro ou "lassez-passer" Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros). - Pedido de passaporte para estrangeiro ou "Iaissez-passer" - 1,0 (um) maior valor de referência; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.236, 23.1.1985) - Pedido de retificação de assentamentos no registro de estrangeiro: Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros). - Pedido de registro temporário ou permanente: Cr 600,00 (seiscentos cruzeiros). - Pedido de restabelecimento de registro temporário ou permanente: Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros). - Pedido de autorização para funcionamento de sociedade, Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros). (Incluído pela Lei nº 6.964, de 9.12.1981) - Pedido de registro de sociedade: Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros). - Pedido de naturalização: Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros). - Pedido de certidão: Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por ato a certificar. - Pedido de visto em contrato de trabalho: Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros). Emissão de documento de identidade (art. 33): primeira via Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros); outras vias Cr$ 900,00 (novecentos - cruzeiros). - Emissão de documento de identidade (artigos 33 e 132): Primeira via - 1,0 (um) maior valor de referência; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.236, 23.1.1985) Outras vias - 1,5 (um e meio) maior valor de referência; Substituição - 0,6 (seis décimos) do maior valor de referência. - Pedido de reconsideração de despacho e recurso: o dobro da taxa devida no pedido inicial.