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Artigo 125, Inciso XIII do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 125

Constitui infração, sujeitando o infrator às penas aqui cominadas: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

I

entrar no território nacional sem estar autorizado (clandestino): Pena: deportação.

II

demorar-se no território nacional após esgotado o prazo legal de estada: Pena: multa de um décimo do Maior Valor de Referência, por dia de excesso, até o máximo de 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência, e deportação, caso não saia no prazo fixado.

III

deixar de registrar-se no órgão competente, dentro do prazo estabelecido nesta Lei (artigo 30): Pena: multa de um décimo do Maior Valor de Referência, por dia de excesso, até o máximo de 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência.

IV

deixar de cumprir o disposto nos artigos 96, 102 e 103: Pena: multa de duas a dez vezes o Maior Valor de Referência.

V

deixar a empresa transportadora de atender à manutenção ou promover a saída do território nacional do clandestino ou do impedido (artigo 27): Pena: multa de 30 (trinta) vezes o Maior Valor de Referência, por estrangeiro.

VI

transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a documentação em ordem: Pena: multa de dez vezes o maior valor de referência, por estrangeiro, e sua retirada do território brasileiro. Pena: multa de dez vezes o Maior Valor de Referência, por estrangeiro, além da responsabilidade pelas despesas com a retirada deste do território nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

VII

empregar ou manter a seu serviço estrangeiro em situação irregular ou impedido de exercer atividade remunerada: Pena: multa de 30 (trinta) vezes o Maior Valor de Referência, por estrangeiro.

VIII

infringir o disposto nos artigos 21, § 2º, 24, 98, 104, §§ 1º ou 2º e 105: Pena: deportação.

IX

infringir o disposto no artigo 25: Pena: multa de 5 (cinco) vezes o Maior Valor de Referência para o resgatador e deportação para o estrangeiro.

X

infringir o disposto nos artigos 18, 37, § 2º, ou 99 a 101: Pena: cancelamento do registro e deportação.

XI

infringir o disposto no artigo 106 ou 107: Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e expulsão.

XII

introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino ou irregular: Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão.

XIII

fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída: Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão.

XIV

infringir o disposto nos artigos 45 a 48: Pena: multa de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência.

XV

infringir o disposto no artigo 26, § 1º ou 64: Pena: deportação e na reincidência, expulsão.

XVI

infringir ou deixar de observar qualquer disposição desta Lei ou de seu Regulamento para a qual não seja cominada sanção especial: Pena: multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o Maior Valor de Referência.

Parágrafo único

As penalidades previstas no item XI, aplicam-se também aos diretores das entidades referidas no item I do artigo 107.

Art. 125, XIII do Antigo Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815 /1980