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Artigo 120 do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 120

No curso do processo de naturalização, poderá qualquer do povo impugná-la, desde que o faça fundamentadamente. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 120 do Antigo Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815 /1980