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Artigo 118, Parágrafo Único do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 118

Recebido o processo pelo dirigente do órgão competente do Ministério da Justiça, poderá ele determinar, se necessário, outras diligências. Em qualquer hipótese, o processo deverá ser submetido, com parecer, ao Ministro da Justiça. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único

O dirigente do órgão competente do Ministério da Justiça determinará o arquivamento do pedido, se o naturalizando não satisfizer, conforme o caso, a qualquer das condições previstas no artigo 112 ou 116, cabendo reconsideração desse despacho; se o arquivamento for mantido, poderá o naturalizando recorrer ao Ministro da Justiça; em ambos os casos, o prazo é de trinta dias contados da publicação do ato.

Art. 118

Publicada no Diário Oficial a Portaria de naturalização, será ela arquivada no órgão competente do Ministério da Justiça, o qual emitirá certificado relativo a cada naturalizando, que será entregue na forma fixada em Regulamento.

Parágrafo único

A naturalização ficará sem efeito se o certificado não for solicitado pelo naturalizando, no prazo de doze meses, contados da data da publicação do ato, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

Art. 118, Parágrafo Único do Antigo Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815 /1980