Artigo 111 do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.
Acessar conteúdo completoArt. 111
A concessão da naturalização nos casos previstos no artigo 145, item II, alínea b, da Constituição, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)