Artigo 106, Inciso VII do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.
Acessar conteúdo completoArt. 106
É vedado ao estrangeiro: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I
ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre;
II
ser proprietário de empresa jornalística de qualquer espécie, e de empresas de televisão e de radiodifusão, sócio ou acionista de sociedade proprietária dessas empresas;
III
ser responsável, orientador intelectual ou administrativo das empresas mencionadas no item anterior;
IV
obter concessão ou autorização para a pesquisa, prospecção, exploração e aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica;
V
ser proprietário ou explorador de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica;
VI
ser corretor de navios, de fundos públicos, leiloeiro e despachante aduaneiro;
VII
participar da administração ou representação de sindicato ou associação profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada;
VIII
ser prático de barras, portos, rios, lagos e canais;
IX
possuir, manter ou operar, mesmo como amador, aparelho de radiodifusão, de radiotelegrafia e similar, salvo reciprocidade de tratamento; e
X
prestar assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares, e também aos estabelecimentos de internação coletiva.
§ 1º
O disposto no item I deste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca.
§ 2º
Ao português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, apenas lhe é defeso:
a
assumir a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas mencionadas no item II deste artigo;
b
ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive de navegação fluvial e lacustre, ressalvado o disposto no parágrafo anterior; e
c
prestar assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares.