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Artigo 106, Inciso X do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 106

É vedado ao estrangeiro: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

I

ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre;

II

ser proprietário de empresa jornalística de qualquer espécie, e de empresas de televisão e de radiodifusão, sócio ou acionista de sociedade proprietária dessas empresas;

III

ser responsável, orientador intelectual ou administrativo das empresas mencionadas no item anterior;

IV

obter concessão ou autorização para a pesquisa, prospecção, exploração e aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica;

V

ser proprietário ou explorador de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica;

VI

ser corretor de navios, de fundos públicos, leiloeiro e despachante aduaneiro;

VII

participar da administração ou representação de sindicato ou associação profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada;

VIII

ser prático de barras, portos, rios, lagos e canais;

IX

possuir, manter ou operar, mesmo como amador, aparelho de radiodifusão, de radiotelegrafia e similar, salvo reciprocidade de tratamento; e

X

prestar assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares, e também aos estabelecimentos de internação coletiva.

§ 1º

O disposto no item I deste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca.

§ 2º

Ao português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, apenas lhe é defeso:

a

assumir a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas mencionadas no item II deste artigo;

b

ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive de navegação fluvial e lacustre, ressalvado o disposto no parágrafo anterior; e

c

prestar assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares.

Art. 106, X do Antigo Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815 /1980