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Artigo 106, Inciso I do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 106

É vedado ao estrangeiro: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

I

ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre;

II

ser proprietário de empresa jornalística de qualquer espécie, e de empresas de televisão e de radiodifusão, sócio ou acionista de sociedade proprietária dessas empresas;

III

ser responsável, orientador intelectual ou administrativo das empresas mencionadas no item anterior;

IV

obter concessão ou autorização para a pesquisa, prospecção, exploração e aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica;

V

ser proprietário ou explorador de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica;

VI

ser corretor de navios, de fundos públicos, leiloeiro e despachante aduaneiro;

VII

participar da administração ou representação de sindicato ou associação profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada;

VIII

ser prático de barras, portos, rios, lagos e canais;

IX

possuir, manter ou operar, mesmo como amador, aparelho de radiodifusão, de radiotelegrafia e similar, salvo reciprocidade de tratamento; e

X

prestar assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares, e também aos estabelecimentos de internação coletiva.

§ 1º

O disposto no item I deste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca.

§ 2º

Ao português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, apenas lhe é defeso:

a

assumir a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas mencionadas no item II deste artigo;

b

ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive de navegação fluvial e lacustre, ressalvado o disposto no parágrafo anterior; e

c

prestar assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares.

Anexo

Texto

ANEXO Tabela de Emolumentos e Taxas (Art. 131 da Leí n º 6.815, de 19 de agosto de 1980) (Vide Decreto-Lei nº 2.236, de 23.01.1985) I - Emolumentos Consulares - Concessão de passaporte e "lassez-passer" para estrangeiro: Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) ouro. - Visto em passaporte estrangeiro: visto de trânsito: Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) ouro. visto de turista: Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) ouro. visto temporário: Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) ouro. visto permanente: Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) ouro. II - Taxas (Vide Lei Complementar nº 89, de 1997) - Pedido de visto de saída: Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros). - Pedido de transformação de visto: Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros). - Pedido de prorrogação de prazo de estada do titular de visto de turista ou temporário: Cr$ 2.000, 00 (dois mil cruzeiros). Pedido de passaporte para estrangeiro ou "lassez-passer" Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros). - Pedido de passaporte para estrangeiro ou "Iaissez-passer" - 1,0 (um) maior valor de referência; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.236, 23.1.1985) - Pedido de retificação de assentamentos no registro de estrangeiro: Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros). - Pedido de registro temporário ou permanente: Cr 600,00 (seiscentos cruzeiros). - Pedido de restabelecimento de registro temporário ou permanente: Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros). - Pedido de autorização para funcionamento de sociedade, Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros). (Incluído pela Lei nº 6.964, de 9.12.1981) - Pedido de registro de sociedade: Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros). - Pedido de naturalização: Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros). - Pedido de certidão: Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por ato a certificar. - Pedido de visto em contrato de trabalho: Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros). Emissão de documento de identidade (art. 33): primeira via Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros); outras vias Cr$ 900,00 (novecentos - cruzeiros). - Emissão de documento de identidade (artigos 33 e 132): Primeira via - 1,0 (um) maior valor de referência; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.236, 23.1.1985) Outras vias - 1,5 (um e meio) maior valor de referência; Substituição - 0,6 (seis décimos) do maior valor de referência. - Pedido de reconsideração de despacho e recurso: o dobro da taxa devida no pedido inicial.