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Artigo 103 do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 103

O estrangeiro que adquirir nacionalidade diversa da constante do registro (art. 30), deverá, nos noventa dias seguintes, requerer a averbação da nova nacionalidade em seus assentamentos. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 103 do Antigo Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815 /1980