Art. 10
Poderá ser dispensada a exigência de visto, prevista no artigo anterior, ao turista nacional de país que dispense ao brasileiro idêntico tratamento.
Art. 10
Poderá ser estabelecida a dispensa recíproca do visto de turista e dos vistos temporários a que se referem os incisos II e III do caput do art. 13, observados prazos de estada definidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.968, de 2014)
Parágrafo único
A reciprocidade prevista neste artigo será, em todos os casos, estabelecida mediante acordo internacional, que observará o prazo de estada do turista fixado nesta Lei.
Parágrafo único
A dispensa de vistos a que se refere o caput deste artigo será concedida mediante acordo internacional, salvo, a juízo do Ministério das Relações Exteriores, aos nacionais de país que assegure a reciprocidade de tratamento aos nacionais brasileiros, situação em que a dispensa poderá ser concedida, enquanto durar essa reciprocidade, mediante comunicação diplomática, sem a necessidade de acordo internacional. (Redação dada pela Lei nº 12.968, de 2014)
Anexo
Texto
ANEXO
Tabela de Emolumentos e Taxas (Art. 131 da Leí n º 6.815, de 19 de agosto de 1980)
(Vide Decreto-Lei nº 2.236, de 23.01.1985)
I - Emolumentos Consulares
- Concessão de passaporte e "lassez-passer" para estrangeiro: Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) ouro.
- Visto em passaporte estrangeiro:
visto de trânsito: Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) ouro.
visto de turista: Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) ouro.
visto temporário: Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) ouro.
visto permanente: Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) ouro.
II - Taxas
(Vide Lei Complementar nº 89, de 1997)
- Pedido de visto de saída: Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
- Pedido de transformação de visto: Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).
- Pedido de prorrogação de prazo de estada do titular de visto de turista ou temporário: Cr$ 2.000, 00 (dois mil cruzeiros).
Pedido de passaporte para estrangeiro ou "lassez-passer" Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
- Pedido de passaporte para estrangeiro ou "Iaissez-passer" - 1,0 (um) maior valor de referência;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.236, 23.1.1985)
- Pedido de retificação de assentamentos no registro de estrangeiro: Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros).
- Pedido de registro temporário ou permanente: Cr 600,00 (seiscentos cruzeiros).
- Pedido de restabelecimento de registro temporário ou permanente: Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
- Pedido de autorização para funcionamento de sociedade, Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros).
(Incluído pela Lei nº 6.964, de 9.12.1981)
- Pedido de registro de sociedade: Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
- Pedido de naturalização: Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
- Pedido de certidão: Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por ato a certificar.
- Pedido de visto em contrato de trabalho: Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Emissão de documento de identidade (art. 33): primeira via Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros); outras vias Cr$ 900,00 (novecentos - cruzeiros).
- Emissão de documento de identidade (artigos 33 e 132): Primeira via - 1,0 (um) maior valor de referência;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.236, 23.1.1985)
Outras vias - 1,5 (um e meio) maior valor de referência;
Substituição - 0,6 (seis décimos) do maior valor de referência.
- Pedido de reconsideração de despacho e recurso: o dobro da taxa devida no pedido inicial.