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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 6.804 de 7 de Julho de 1980

Dispõe sobre o Conselho de Disciplina das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 17

Prescrevem em 6 (seis) anos, contados da data em que forem praticados, os casos previstos nesta Lei.

Parágrafo único

Os casos também previstos no Código Penal Militar, como crime, prescrevem nos prazos nele estabelecidos.