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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 6.804 de 7 de Julho de 1980

Dispõe sobre o Conselho de Disciplina das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 17

Prescrevem em 6 (seis) anos, contados da data em que forem praticados, os casos previstos nesta Lei.

Parágrafo único

Os casos também previstos no Código Penal Militar, como crime, prescrevem nos prazos nele estabelecidos.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei 6.804 /1980