Artigo 17 da Lei nº 6.804 de 7 de Julho de 1980
Dispõe sobre o Conselho de Disciplina das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Prescrevem em 6 (seis) anos, contados da data em que forem praticados, os casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único
Os casos também previstos no Código Penal Militar, como crime, prescrevem nos prazos nele estabelecidos.