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Artigo 11, Inciso II da Lei nº 6.803 de 2 de Julho de 1980

Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências.

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Art. 11

Observado o disposto na Lei Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973 , sobre a competência dos Órgãos Metropolitanos, compete aos Municípios:

I

instituir esquema de zoneamento urbano, sem prejuízo do disposto nesta Lei;

II

baixar, observados os limites da sua competência, normas locais de combate à poluição e controle ambiental.