Artigo 11 da Lei nº 6.803 de 2 de Julho de 1980
Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Observado o disposto na Lei Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973 , sobre a competência dos Órgãos Metropolitanos, compete aos Municípios:
I
instituir esquema de zoneamento urbano, sem prejuízo do disposto nesta Lei;
II
baixar, observados os limites da sua competência, normas locais de combate à poluição e controle ambiental.