Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.796 de 18 de Junho de 1980
Autoriza o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF a alienar os imóveis que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A alienação obedecerá, no que couber, às normas do Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único
O produto da alienação será utilizado, exclusivamente, para a aquisição em Curitiba, Estado do Paraná, de imóvel destinado à instalação da Delegacia Regional do IBDF e para a ampliação da sede da Administração Central, em Brasília - DF, do mesmo Instituto.