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Artigo 2º da Lei nº 6.796 de 18 de Junho de 1980

Autoriza o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF a alienar os imóveis que menciona.

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Art. 2º

A alienação obedecerá, no que couber, às normas do Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único

O produto da alienação será utilizado, exclusivamente, para a aquisição em Curitiba, Estado do Paraná, de imóvel destinado à instalação da Delegacia Regional do IBDF e para a ampliação da sede da Administração Central, em Brasília - DF, do mesmo Instituto.

Art. 2º da Lei 6.796 /1980