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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei nº 6.784 de 20 de Maio de 1980

Dispõe sobre o Conselho de Justificação das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia e dá outras providências.

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Art. 18

Prescrevem em 6 (seis) anos, contados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.

Parágrafo único

Os casos previstos, como crime, no Código Penal Militar prescrevem nos prazos nele estabelecidos.