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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei nº 6.784 de 20 de Maio de 1980

Dispõe sobre o Conselho de Justificação das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia e dá outras providências.

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Art. 18

Prescrevem em 6 (seis) anos, contados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.

Parágrafo único

Os casos previstos, como crime, no Código Penal Militar prescrevem nos prazos nele estabelecidos.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei 6.784 /1980