Artigo 18 da Lei nº 6.784 de 20 de Maio de 1980
Dispõe sobre o Conselho de Justificação das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Prescrevem em 6 (seis) anos, contados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único
Os casos previstos, como crime, no Código Penal Militar prescrevem nos prazos nele estabelecidos.