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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 6.784 de 20 de Maio de 1980

Dispõe sobre o Conselho de Justificação das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia e dá outras providências.

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Art. 15

No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, distribuído o processo, é o mesmo relatado por um dos seus membros que, antes, deve abrir prazo de 5 (cinco) dias para a defesa se manifestar, por escrito, sobre a decisão do Conselho de Justificação.

Parágrafo único

Concluída esta fase, é o processo submetido a julgamento.