JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 6.779 de 12 de Maio de 1980

Altera a denominação da Categoria Funcional de Agente de Patrulha Rodoviária, integrante do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios de Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.