Artigo 2º da Lei nº 6.779 de 12 de Maio de 1980
Altera a denominação da Categoria Funcional de Agente de Patrulha Rodoviária, integrante do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios de Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.