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Artigo 1º da Lei nº 6.779 de 12 de Maio de 1980

Altera a denominação da Categoria Funcional de Agente de Patrulha Rodoviária, integrante do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Categoria Funcional de Agente de Patrulha Rodoviária, código NM-1031 ou LT-NM-1031, do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio, de que trata a alínea e do Anexo IV do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, passa a denominar-se Patrulheiro Rodoviário Federal, com as referências de vencimento ou de salário por classe especificadas na forma do Anexo à presente Lei.

Parágrafo único

Ao primeiro provimento dos cargos ou empregos da classe "D" da Categoria Funcional de Patrulheiro Rodoviário Federal concorrerão os então Inspetores de Polícia Rodoviária em exercício até 31 de outubro de 1974, mediante transposição, não fazendo jus à diferença de vencimento ou de salário dele decorrente com efeito retroativo à data anterior à da vigência desta Lei.

Art. 1º da Lei 6.779 /1980