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Artigo 2º da Lei nº 6.765 de 18 de dezembro de 1979

Altera dispositivos da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, permitindo que o empregado optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - Utilize sua conta vinculada para pagamento de prestações da casa própria.

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Art. 2º

No prazo de sessenta dias, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 2º da Lei 6.765 /1979