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Artigo 2º da Lei nº 6.763 de 18 de dezembro de 1979

Reajusta o valor da pensão especial concedida a Rufina Cardoso Machado.

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Art. 2º

A pensão de que trata esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto benefícios previdenciários, e extinguir-se-á com a morte da beneficiária.

Art. 2º da Lei 6.763 /1979