Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei nº 6.757 de 17 de dezembro de 1979
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional Pró-Memória e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, supervisionada pelo Ministério da Educação e Cultura, a Fundação Nacional Pró-Memória, com personalidade jurídica de direito privado, destinada a contribuir para o inventário, a classificação, a conservação, a proteção, a restauração e a revitalização dos bens de valor cultural e natural existentes no País.
§ 1º
A Fundação terá duração indeterminada e adquirirá personalidade jurídica com a inscrição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, dos seus atos constitutivos.
§ 2º
A União será representada nos atos de instituição da entidade pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
§ 3º
A Fundação reger-se-á por Estatuto aprovado pelo Presidente da República.