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Artigo 1º da Lei nº 6.757 de 17 de dezembro de 1979

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional Pró-Memória e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, supervisionada pelo Ministério da Educação e Cultura, a Fundação Nacional Pró-Memória, com personalidade jurídica de direito privado, destinada a contribuir para o inventário, a classificação, a conservação, a proteção, a restauração e a revitalização dos bens de valor cultural e natural existentes no País.

§ 1º

A Fundação terá duração indeterminada e adquirirá personalidade jurídica com a inscrição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, dos seus atos constitutivos.

§ 2º

A União será representada nos atos de instituição da entidade pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

§ 3º

A Fundação reger-se-á por Estatuto aprovado pelo Presidente da República.

Art. 1º da Lei 6.757 /1979