Artigo 86, Parágrafo 2 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 86
Em cada serventia, oficializada ou não, haverá, além do titular, no mínimo dois outros servidores com fé pública.
§ 1º
Nas serventias oficializadas, estes lugares serão preenchidos por técnicos judiciários designados pelo Corregedor.
§ 2º
Nas serventias não oficializadas, os servidores com fé pública serão denominados escreventes juramentados e a respectiva contratação dependerá de concurso organizado pelo Tribunal de Justiça, devendo ser obedecida na contratação a ordem de classificação.