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Artigo 86 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 86

Em cada serventia, oficializada ou não, haverá, além do titular, no mínimo dois outros servidores com fé pública.

§ 1º

Nas serventias oficializadas, estes lugares serão preenchidos por técnicos judiciários designados pelo Corregedor.

§ 2º

Nas serventias não oficializadas, os servidores com fé pública serão denominados escreventes juramentados e a respectiva contratação dependerá de concurso organizado pelo Tribunal de Justiça, devendo ser obedecida na contratação a ordem de classificação.

Art. 86 da Lei 6.750 /1979