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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 7º

A substituição de Desembargador processar-se-á na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

§ 1º

A convocação de Juízes far-se-á dentre os Juízes de Direito do Distrito Federal, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

§ 2º

Semestralmente, o Presidente do Tribunal fará publicar a relação dos Juízes de Direito que possam concorrer à substituição eventual de Desembargador, por sorteio. No prazo de cinco (5) dias, após a publicação da lista, qualquer interessado poderá reclamar ao Tribunal Pleno.

Art. 7º, §1º da Lei 6.750 /1979