Artigo 7º da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A substituição de Desembargador processar-se-á na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 1º
A convocação de Juízes far-se-á dentre os Juízes de Direito do Distrito Federal, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 2º
Semestralmente, o Presidente do Tribunal fará publicar a relação dos Juízes de Direito que possam concorrer à substituição eventual de Desembargador, por sorteio. No prazo de cinco (5) dias, após a publicação da lista, qualquer interessado poderá reclamar ao Tribunal Pleno.