Artigo 54, Parágrafo Único da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Os Desembargadores, salvo os que integram o Conselho da Magistratura, gozazão de férias coletivas, de 2 a 31 de janeiro e de dois a trinta e um de julho.
Parágrafo único
Os integrantes do Conselho da Magistratura terão férias individuais de trinta dias consecutivos, por semestre, qualquer outra época do ano.