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Artigo 54 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 54

Os Desembargadores, salvo os que integram o Conselho da Magistratura, gozazão de férias coletivas, de 2 a 31 de janeiro e de dois a trinta e um de julho.

Parágrafo único

Os integrantes do Conselho da Magistratura terão férias individuais de trinta dias consecutivos, por semestre, qualquer outra época do ano.

Art. 54 da Lei 6.750 /1979