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Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 29

Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:

I

processar e julgar:

a

os feitos em que o Distrito Federal ou entidade de sua administração descentralizada forem autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuados os de falência e os de acidente do trabalho;

b

as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada;

c

os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.

II

cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas a processo em que figurem como partes os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios, ou suas entidades da administração descentralizada.

§ 1º

As ações propostas perante outros Juízes passarão à competência das Varas da Fazenda Pública, se o Distrito Federal, ou entidades de sua administração descentralizada forem admitidos como litisconsortes, assistentes ou intervenientes.

§ 2º

Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal.

Art. 29, §2º da Lei 6.750 /1979