Artigo 29 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:
I
processar e julgar:
a
os feitos em que o Distrito Federal ou entidade de sua administração descentralizada forem autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuados os de falência e os de acidente do trabalho;
b
as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada;
c
os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.
II
cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas a processo em que figurem como partes os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios, ou suas entidades da administração descentralizada.
§ 1º
As ações propostas perante outros Juízes passarão à competência das Varas da Fazenda Pública, se o Distrito Federal, ou entidades de sua administração descentralizada forem admitidos como litisconsortes, assistentes ou intervenientes.
§ 2º
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal.