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Artigo 27, Inciso VI da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 27

Ao Juiz da Vara de Execuções Criminais compete:

I

a execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes;

II

decidir os pedidos de unificação de penas;

III

homologar as multas aplicadas pela autoridade policial, nos casos previstos em lei;

IV

inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata o artigo 63 do Código Penal;

V

expedir as normas de que trata o artigo 689, § 2º do Código Penal;

VI

prosseguir na execução de medidas de tratamento impostas pelo Juiz de Menores, desde que o infrator haja completado 18 anos.

Anexo

Texto

ANEXO(Lei nº 6.750, de 10/12/1979) QUADRO DA MAGISTRATURA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA Nº de Cargos DENOMINAÇÃO Nº de Cargos DENOMINAÇÃO 10 Desembargador 15 Desembargador 26 Juiz de Direito 37 Juiz de Direito do Distrito Federal 25 Juiz Substituto 26 Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal 2 (+) Juiz de Paz 5 Juiz de Direito dos Territórios 20 Juiz de Direito dos Territórios 11 (+) Juiz de Paz dos Territórios (*) Cargos criados pela presente Lei