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Artigo 27 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 27

Ao Juiz da Vara de Execuções Criminais compete:

I

a execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes;

II

decidir os pedidos de unificação de penas;

III

homologar as multas aplicadas pela autoridade policial, nos casos previstos em lei;

IV

inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata o artigo 63 do Código Penal;

V

expedir as normas de que trata o artigo 689, § 2º do Código Penal;

VI

prosseguir na execução de medidas de tratamento impostas pelo Juiz de Menores, desde que o infrator haja completado 18 anos.

Art. 27 da Lei 6.750 /1979