Artigo 27 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Ao Juiz da Vara de Execuções Criminais compete:
I
a execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes;
II
decidir os pedidos de unificação de penas;
III
homologar as multas aplicadas pela autoridade policial, nos casos previstos em lei;
IV
inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata o artigo 63 do Código Penal;
V
expedir as normas de que trata o artigo 689, § 2º do Código Penal;
VI
prosseguir na execução de medidas de tratamento impostas pelo Juiz de Menores, desde que o infrator haja completado 18 anos.