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Artigo 24, Inciso III da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 24

Aos Juízes das Varas Criminais compete: (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)

I

processar e julgar os feitos criminais;

I

processar e julgar os feitos criminais da competência do Juiz singular, ressalvada a dos Juízes especializados; (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)

II

praticar os atos anteriores à instauração do processo, deferidos aos Juízes de primeiro grau pelas leis processuais penais.

III

processar os feitos criminais da competência dos Tribunais do Júri, até o trânsito em julgado da pronúncia. (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)

Art. 24, III da Lei 6.750 /1979