Artigo 24 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Aos Juízes das Varas Criminais compete:
Art. 24
Aos Juízes das Varas Criminais compete: (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)
I
processar e julgar os feitos criminais;
I
processar e julgar os feitos criminais da competência do Juiz singular, ressalvada a dos Juízes especializados; (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)
II
praticar os atos anteriores à instauração do processo, deferidos aos Juízes de primeiro grau pelas leis processuais penais.
III
processar os feitos criminais da competência dos Tribunais do Júri, até o trânsito em julgado da pronúncia. (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)