Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 24, Inciso II da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Aos Juízes das Varas Criminais compete: (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)

I

processar e julgar os feitos criminais;

I

processar e julgar os feitos criminais da competência do Juiz singular, ressalvada a dos Juízes especializados; (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)

II

praticar os atos anteriores à instauração do processo, deferidos aos Juízes de primeiro grau pelas leis processuais penais.

III

processar os feitos criminais da competência dos Tribunais do Júri, até o trânsito em julgado da pronúncia. (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)

Anexo

Texto

ANEXO(Lei nº 6.750, de 10/12/1979) QUADRO DA MAGISTRATURA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA Nº de Cargos DENOMINAÇÃO Nº de Cargos DENOMINAÇÃO 10 Desembargador 15 Desembargador 26 Juiz de Direito 37 Juiz de Direito do Distrito Federal 25 Juiz Substituto 26 Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal 2 (+) Juiz de Paz 5 Juiz de Direito dos Territórios 20 Juiz de Direito dos Territórios 11 (+) Juiz de Paz dos Territórios (*) Cargos criados pela presente Lei