Artigo 23, Inciso III da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri compete: (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
I
processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
II
processar e julgar os habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
III
exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais. (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)